Regime nacional · Pessoa física
A isenção de R$ 35.000 é tudo-ou-nada. Passou de R$ 35.000 em alienações no mês, mesmo que por R$ 1, e o lucro de todas as operações do mês vira tributável.
Desde a Lei 14.754/2023 existem dois regimes completamente diferentes, e a isenção de R$ 35 mil só vale em um deles. Errar aqui é o engano mais caro do assunto.
Não é só "vender por reais". Trocar BTC por ETH, converter para USDT e pagar algo com cripto também são alienações e consomem sua isenção.
A isenção foi perdida. O ganho de capital de todas as operações do mês passa a ser tributável, não só o que excedeu R$ 35.000.
Recolhimento por DARF, código 4600, até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação. O ganho vai na ficha de Ganhos de Capital (GCAP).
O imposto entra na ficha de Aplicações Financeiras no Exterior da declaração anual, não em DARF mensal. Prejuízos do ano compensam lucros do ano livremente — o que às vezes é melhor que o regime nacional, onde a compensação é mais restrita.
Se você vinha aplicando a isenção de R$ 35 mil em operações de exchange estrangeira, a apuração provavelmente está errada. Na declaração de 2025 mais de 250 mil contribuintes caíram na malha fina por inconsistências em criptoativos. Vale revisar os anos-base a partir de 2024 com um contador.
A Binance tem entidade brasileira e plataforma global. O que define o regime é onde os ativos estão efetivamente custodiados, não a existência de CNPJ no país. Se estão na plataforma global, é regime exterior. Este é um ponto com interpretações divergentes entre contadores, e é exatamente o tipo de caso em que vale pagar por uma opinião profissional em vez de seguir um site.
Ativos custodiados pelo próprio contribuinte residente no Brasil, sem participação de intermediário, não são considerados localizados no exterior (Lei 14.754/2023, art. 3º, § 3º; IN RFB 2.180/2024, art. 9º, § 2º). Carteira própria segue o regime nacional, mesmo que as moedas tenham vindo de uma exchange estrangeira.
Pare aqui e procure um contador se qualquer um destes for o seu caso:
Desde a Lei 14.754/2023, ativos custodiados no exterior seguem regime próprio — alíquota de 15%, apuração anual na declaração, sem a isenção de R$ 35 mil. É outra conta, e a interação entre os dois regimes tem interpretações divergentes. Esta página não cobre isso.
A DeCripto (IN RFB 2.291/2025) substituiu a IN 1.888 em 1º de julho de 2026. Operações fora de exchange brasileira que somem mais de R$ 35 mil no mês exigem declaração mensal no sistema Coleta Nacional do e-CAC, até o último dia útil do mês seguinte. Isso é obrigação acessória e existe mesmo quando não há imposto a pagar.
Não é ganho de capital, é outra natureza de rendimento, com tratamento próprio. Fora do escopo desta página.
A isenção de R$ 35 mil é exclusiva de pessoa física. PJ tributa conforme o regime da empresa, sem faixa isenta.
Base legal: art. 22, II da Lei 9.250/1995 (isenção para alienações até R$ 35.000 no mês); art. 21 da Lei 8.981/1995 (alíquotas progressivas de ganho de capital); IN RFB 2.291/2025 (DeCripto).
A MP 1.303/2025, que acabaria com a isenção e criaria alíquota única de 17,5%, perdeu a validade em 8 de outubro de 2025 sem ser convertida em lei. As regras antigas continuam valendo. Boa parte do que está publicado na internet sobre 2026 está desatualizada nesse ponto.
Isto é uma calculadora, não é consultoria tributária. A conta é mostrada linha a linha justamente para você conferir, não para você confiar. Quem responde pela apuração é você e seu contador.
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